Art.
19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde
- SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença,
junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período
de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§
1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado
pela parturiente.
O Ministério da Saúde lançou uma portaria
para regulamentar essa lei. Define como “pós-parto imediato”
o período de 10 dias após o parto e dá cobertura para
que o acompanhante possa ter acomodação adequada e receber as
principais refeições.
Portaria nº
2.418 do Ministério da Saúde, de 2 de dezembro de 2005
Regulamenta, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS.
Regulamenta, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 1º Regulamentar,
em conformidade com o art. 1º da Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005,
a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto
e pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados com
o Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1º Para efeito desta Portaria entende-se o pós-parto imediato
como o período que abrange 10 dias após o parto, salvo intercorrências,
a critério médico.
§ 2º Fica autorizada ao prestador de serviços a cobrança,
de acordo com as tabelas do SUS, das despesas previstas com acompanhante no
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, cabendo ao gestor a devida
formalização dessa autorização de cobrança
na Autorização de Internação Hospitalar - AIH.
§ 3º No valor da diária de acompanhante, estão incluídos
a acomodação adequada e o fornecimento das principais refeições.
Art. 2º Os hospitais públicos e conveniados com o SUS têm
prazo de 6 (seis) meses para tomar as providências necessárias
ao atendimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O prazo para adequação dos hospitais terminou
em junho de 2006!
Apesar de existirem interpretações de que essa Lei seria válida apenas
aos serviços públicos de saúde através da citação: “... no âmbito do
Sistema Único de Saúde”, de acordo com a Lei que rege o SUS (Lei 8.080
de 1990), esse direito é válido para todos os atendimentos independente
da fonte de financiamento. O SUS engloba os serviços de saúde executados
por pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado.
Lei 8.080 de 1990
Lei 8.080 de 1990
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e
serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter
permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito
Público ou privado.
A cada ano, o governo libera mais de 29 milhões de
reais para custear a “Diária de acompanhante para gestante com
pernoite”, de acordo com a Portaria nº 1.280 de junho de 2006.
Para os atendimentos realizados no setor privado, pelos planos de saúde, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) acrescentou a cobertura do acompanhante ao rol de procedimentos e eventos em saúde na RN 167 em 2008, que foi substituída pela RN 211 em 2010. Os planos de saúde devem dar cobertura ao acompanhante, isso é o BÁSICO de TODOS os Planos Hospitalares com Obstetrícia.
Resolução
Normativa nº 211 da ANS, em 11 de janeiro de 2010
Do Plano Hospitalar
com Obstetrícia
Art. 19. O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no artigo
18 desta Resolução, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal,
da assistência ao parto e puerpério, observadas as seguintes
exigências:
I – cobertura das despesas, conforme indicação do médico assistente e legislações vigentes, relativas a um acompanhante indicado pela mulher durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, conforme assegurado pela Lei 11.108, de 7 de abril de 2005, ou outra que venha substituí-la;
I – cobertura das despesas, conforme indicação do médico assistente e legislações vigentes, relativas a um acompanhante indicado pela mulher durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, conforme assegurado pela Lei 11.108, de 7 de abril de 2005, ou outra que venha substituí-la;
Independente se seu plano de saúde é do tipo
Quarto Coletivo ou Quarto Privativo, o plano de saúde deve cobrir o
fornecimento de refeições (de acordo com a rotina de cada hospital),
a acomodação adequada e a roupa esterilizada caso seja necessária.
A cobrança de taxas para a entrada do acompanhante no parto é
ILEGAL.
A ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária)
aprovou em junho de 2008 uma resolução que regulamenta o funcionamento
dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal.
Resolução
da Diretoria Colegiada nº 36 da ANVISA, em 3 de junho de 2008
9. PROCESSOS OPERACIONAIS
ASSISTENCIAIS
9.1 O Serviço deve permitir a presença de acompanhante de livre
escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato.
Nessa resolução da ANVISA, além de reafirmar o direito à presença do acompanhante no parto, também estabelece parâmetros para o funcionamento dos serviços que prestam atendimento a partos e nascimentos. Dentre os temas abordados, contém informações sobre como deve ser a estrutura física, sobre prevenção e controle de infecção para trabalhadores, mulheres e seus acompanhantes, sobre biossegurança, entre outros.
Toda mulher tem direito a um acompanhante de sua livre escolha
durante o seu pré-parto, parto e pós-parto imediato, nos serviços
públicos e particulares de assistência à saúde.
Apesar de tantas leis, portarias e resoluções,
muitos hospitais e maternidades ainda não permitem a entrada de acompanhantes
no parto.
Se você foi impedida de ter um acompanhante durante
o nascimento do seu filho(a), DENUNCIE!
Não se deixem enganar , tenho visto todo o tipo de mentira nos hospitais , eles alegam que só pode entrar o pai , ou que só pode na hora da nascimento , ou que o centro cirúrgico está lotado ,etc , etc... enfim tudo que deixem o acompanhante longe das gestantes nesse momento de fragilidade em que elas precisam tanto de apoio e carinho de alguém que esteja realmente interessado(a) em seu conforto ! Mas quando citamos a lei , todo o ambiente muda ao nosso redor ...MENINAS , ESTEJAM SEMPRE COM ESTA LEI IMPRESSA EM SUAS CARTEIRINHAS DE GESTANTE !
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