quarta-feira, 13 de março de 2013

Lei do acompanhante de parto - Lutando pelos direitos de todas as gestantes !

Queridas gestantes , conheçam os seu direitos . Não deixem que os hospitais  se  aproveitem de um momento de fragilidade seu e de seus familiares , e as privem  de ter um acompanhante de sua escolha , não é favor  é direito ! É o que diz a Lei 11.108, de abril de 2005:

Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
 
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
O Ministério da Saúde lançou uma portaria para regulamentar essa lei. Define como “pós-parto imediato” o período de 10 dias após o parto e dá cobertura para que o acompanhante possa ter acomodação adequada e receber as principais refeições.
Portaria nº 2.418 do Ministério da Saúde, de 2 de dezembro de 2005

Regulamenta, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 1º Regulamentar, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS.
 
§ 1º Para efeito desta Portaria entende-se o pós-parto imediato como o período que abrange 10 dias após o parto, salvo intercorrências, a critério médico.
 
§ 2º Fica autorizada ao prestador de serviços a cobrança, de acordo com as tabelas do SUS, das despesas previstas com acompanhante no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, cabendo ao gestor a devida formalização dessa autorização de cobrança na Autorização de Internação Hospitalar - AIH.
 
§ 3º No valor da diária de acompanhante, estão incluídos a acomodação adequada e o fornecimento das principais refeições.
 
Art. 2º Os hospitais públicos e conveniados com o SUS têm prazo de 6 (seis) meses para tomar as providências necessárias ao atendimento do disposto nesta Portaria.
 
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O prazo para adequação dos hospitais terminou em junho de 2006!

Apesar de existirem interpretações de que essa Lei seria válida apenas aos serviços públicos de saúde através da citação: “... no âmbito do Sistema Único de Saúde”, de acordo com a Lei que rege o SUS (Lei 8.080 de 1990), esse direito é válido para todos os atendimentos independente da fonte de financiamento. O SUS engloba os serviços de saúde executados por pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado.

Lei 8.080 de 1990
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.
A cada ano, o governo libera mais de 29 milhões de reais para custear a “Diária de acompanhante para gestante com pernoite”, de acordo com a Portaria nº 1.280 de junho de 2006.

Para os atendimentos realizados no setor privado, pelos planos de saúde, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) acrescentou a cobertura do acompanhante ao rol de procedimentos e eventos em saúde na RN 167 em 2008, que foi substituída pela RN 211 em 2010. Os planos de saúde devem dar cobertura ao acompanhante, isso é o BÁSICO de TODOS os Planos Hospitalares com Obstetrícia.
Resolução Normativa nº 211 da ANS, em 11 de janeiro de 2010
Do Plano Hospitalar com Obstetrícia

Art. 19. O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no artigo 18 desta Resolução, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, observadas as seguintes exigências:
I – cobertura das despesas, conforme indicação do médico assistente e legislações vigentes, relativas a um acompanhante indicado pela mulher durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, conforme assegurado pela Lei 11.108, de 7 de abril de 2005, ou outra que venha substituí-la;
Independente se seu plano de saúde é do tipo Quarto Coletivo ou Quarto Privativo, o plano de saúde deve cobrir o fornecimento de refeições (de acordo com a rotina de cada hospital), a acomodação adequada e a roupa esterilizada caso seja necessária. A cobrança de taxas para a entrada do acompanhante no parto é ILEGAL.

A ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) aprovou em junho de 2008 uma resolução que regulamenta o funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal.

Resolução da Diretoria Colegiada nº 36 da ANVISA, em 3 de junho de 2008
9. PROCESSOS OPERACIONAIS ASSISTENCIAIS
 
9.1 O Serviço deve permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Nessa resolução da ANVISA, além de reafirmar o direito à presença do acompanhante no parto, também estabelece parâmetros para o funcionamento dos serviços que prestam atendimento a partos e nascimentos. Dentre os temas abordados, contém informações sobre como deve ser a estrutura física, sobre prevenção e controle de infecção para trabalhadores, mulheres e seus acompanhantes, sobre biossegurança, entre outros.
Toda mulher tem direito a um acompanhante de sua livre escolha durante o seu pré-parto, parto e pós-parto imediato, nos serviços públicos e particulares de assistência à saúde.
Apesar de tantas leis, portarias e resoluções, muitos hospitais e maternidades ainda não permitem a entrada de acompanhantes no parto.
Se você foi impedida de ter um acompanhante durante o nascimento do seu filho(a), DENUNCIE!

Um comentário:

  1. Não se deixem enganar , tenho visto todo o tipo de mentira nos hospitais , eles alegam que só pode entrar o pai , ou que só pode na hora da nascimento , ou que o centro cirúrgico está lotado ,etc , etc... enfim tudo que deixem o acompanhante longe das gestantes nesse momento de fragilidade em que elas precisam tanto de apoio e carinho de alguém que esteja realmente interessado(a) em seu conforto ! Mas quando citamos a lei , todo o ambiente muda ao nosso redor ...MENINAS , ESTEJAM SEMPRE COM ESTA LEI IMPRESSA EM SUAS CARTEIRINHAS DE GESTANTE !

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